Muita atenção: portaria conjunta PC/PM disciplinando a apresentação de ocorrências da PM nos Distritos, CPJs e Plantões.
Portaria Conjunta nº PC/PM – 1, de 19-06-2015
Disciplina os procedimentos operacionais e administrativos
para o cumprimento do estabelecido na
Resolução SSP 57/2015
Considerando que compete ao Estado aprimorar a qualidade
e eficiência dos serviços prestados à coletividade;
Considerando que a atuação conjunta dos organismos
policiais, dentro dos seus limites de atribuição, deve nortear a
política de segurança pública;
Considerando que a Resolução SSP 57/2015, respeitando
o fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana,
bem como os preceitos infraconstitucionais, objetiva o desenvolvimento
célere de ocorrências apresentadas pela Polícia Civil
e Polícia Militar, estabelecendo prioridade de atendimento, de
forma a permitir o rápido retorno da equipe à atividade-fim;
Considerando o objetivo de dispensar a Polícia Militar,
quando exauridas as medidas de sua atribuição, da apresentação
pessoal de ocorrências que requerem somente providências
da Polícia Civil, observadas as prescrições estabelecidas na
Constituição Federal, Constituição Estadual e na legislação
pertinente;
Considerando, finalmente, a necessidade de padronização
de conceitos e procedimentos operacionais e administrativos,
o Comandante Geral da Polícia Militar e o Delegado Geral de
Polícia, resolvem:
Art. 1º Compreende-se, para efeitos desta portaria conjunta:
I – Atendimento preferencial: o realizado com a celeridade
possível em face de ocorrência apresentada pela Polícia Civil ou
Polícia Militar, respeitados critérios de preferencialidade estabelecidos
na Constituição Federal ou legislação infraconstitucional;
II – Comunicação:
a) prévia: a realizada através de mensagem simples por
rádio ao COPOM e deste com o centro operacional da Polícia
Civil, ou por outro meio eletrônico que possibilite a ciência à
Polícia Civil para comparecimento em locais de crime ou outros
de interesse que demandem ações de polícia judiciária, incluindo
aqueles nos prontos socorros ou congêneres relacionados, nos
termos da Resolução SSP 57/2015.
b) formal: o encaminhamento obrigatório de via do BO/
PM à Polícia Civil da circunscrição territorial, até o primeiro dia
útil subsequente ao atendimento da ocorrência, para os casos
tratados na Resolução SSP 57/2015, sem prejuízo da comunicação
prévia.
c) verbal: a realizada no local de crime diretamente ao
delegado de polícia ou a agente por ele designado.
d) pessoal: a realizada nos casos de auto de prisão em
flagrante, termo circunstanciado, auto de apreensão de adolescente,
de violência ou grave ameaça ou que demandem adoção
de medidas protetivas, apreensão de objetos ou realização de
exame de corpo de delito ou outras perícias.
III – Ocorrências criminais de mera transmissão de dados: as
não compreendidas como de comunicação pessoal.
Art. 2º A comunicação prévia do fato será realizada pela
Polícia Militar à Polícia Civil nos seguintes moldes:
I – na Capital: o COPOM comunicar-se-á ao CEPOL;
II – nas demais regiões: nos termos acordados pelo CPI/CPA
e o correspondente DEMACRO/DEINTER/Delegacia Seccional.
Art. 3º Para efeitos desta Portaria Conjunta compreende-se
no conceito de atendimento preferencial, na hipótese do inciso II
do artigo 1º da Resolução SSP 57/2015, além do auto de prisão
em flagrante, o termo circunstanciado e o auto de apreensão de
adolescente infrator.
Art. 4º Em observância à legislação penal e processual
penal vigente, na aplicação do disposto no artigo 1º, inciso
III, da Resolução SSP 57/2015, serão adotadas as providências
constantes no artigo 1º, inciso II, alínea ‘a’, desta Portaria Conjunta,
dispensada a permanência dos policiais militares no local
dos fatos, elaborando-se o BO/PM, cuja cópia será encaminhada
para a Polícia Civil.
Art. 5º Para fins do artigo 5º da Resolução SSP 57/2015,
considera-se apresentada pessoalmente a ocorrência no local
dos fatos com a presença de delegado de polícia ou agente
policial por ele designado.
Parágrafo único. Ficam dispensadas da apresentação pessoal
de que trata o parágrafo único do artigo 5º da Resolução SSP
57/2015, as seguintes ocorrências:
I – as infrações penais passíveis de registro em BO Eletrônico;
II – infrações penais que, exauridas as medidas da Polícia
Militar, requerem somente providências da Polícia Civil.
Art. 6º – A Notificação de Ocorrência a que se referem o
parágrafo único do artigo 2º e o parágrafo 2º do artigo 4º da
Resolução SSP 57/2015, bem como o inciso II do parágrafo único
do artigo 5º desta Portaria, deverá ser feita pelas Polícias Civil e
Militar por intermédio do modelo anexo.
Art. 7º À Polícia Civil incumbe a elaboração do boletim
de ocorrência tão logo aporte cópia do BO/PM na delegacia
de polícia da circunscrição do fato, nas hipóteses em que não
houver a apresentação pessoal da ocorrência por policial ou
comparecimento por meios próprios do ofendido ou interessado
no registro.
Art. 8º Esta portaria conjunta entrará em vigor após
trinta dias de sua publicação, para as devidas instruções, operacionalização
e implementação dos meios necessários à sua
aplicabilidade.